- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000344-64.2020.5.10.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOMENTE AJUIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate que se trava acerca do pedido de indenização por danos materiais decorrentes dos prejuízos causados pelo ex-empregador, uma vez que as parcelas de natureza salarial não foram integradas à base de cálculo da complementação de aposentadoria, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOMENTE AJUIZADA. A discussão cinge-se em saber qual a prescrição incidente ao pedido de indenização por danos materiais, formulado pela reclamante, em razão da ausência de inclusão, na base de cálculo do benefício de aposentadoria, das horas extras reconhecidas em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada. Ao que se percebe do acórdão regional, a presente reclamação foi ajuizada (em 10/8/2018), há mais de quatro anos após a extinção do contrato de emprego (em janeiro/2014), e mais de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão proferida na reclamação trabalhista anteriormente ajuizada (em 14/12/2012), apresentando-se, a princípio, efetivamente prescrita a pretensão obreira. Vale ressaltar que o caso dos autos trata de indenização por dano material, não se enquadrando à hipótese da Súmula 327 do TST, pois esta se refere à prescrição incidente sobre o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. Da mesma forma, incólume o art. 189 do CC, pois a decisão do STJ no Tema 955, em 16/8/2018, relativa à possibilidade de inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista, não é capaz de postergar o termo inicial da prescrição total bienal prevista no art. 7º, XXIX, da CF, mormente o fato de que, in casu , repita-se, o pedido é de indenização por danos materiais ante o ato ilícito praticado pelo ex-empregador. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000344-64.2020.5.10.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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