- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001457-66.2017.5.09.0658, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ( CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não procede a indicada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da matéria que constituiu a insurgência da parte. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE GERÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II . No caso, a Reclamada pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela Agravante, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001457-66.2017.5.09.0658. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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