- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010597-45.2015.5.15.0071, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL. EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, II, DA CLT, NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . O TRT concluiu pelo enquadramento da reclamante no art. 224, § 2º, da CLT, e não na exceção do inciso II do art. 62 do Diploma Consolidado, sob o fundamento de que, ao ocupar os cargos de gerente comercial business e gerente regional de atendimento, "não restou comprovado que a autora tinha autonomia suficiente a configurar o cargo de gestão", bem como que "as decisões mais importantes eram tomadas pelo superintendente regional ou pelo gerente-geral da agência." Extrai-se, ainda, da prova oral transcrita no corpo do acórdão regional que a própria testemunha do banco reclamado afirmou que a autoridade máxima da regional de Mogi Guaçu, local onde a reclamante se ativava, era o superintendente regional e que este último "era o gerente-geral da agência." Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante a sua manifesta improcedência. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. O acórdão regional está em plena sintonia com a Súmula 437, I, do TST, o que faz incidir o óbice da Súmula 333 do TST. Ademais, o TRT ressaltou que os fatos dos autos são anteriores à eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do art. 70, §4º, CLT, não havendo falar, portanto, em pagamento somente do adicional de horas extras ou apenas do período suprimido relativo à pausa intervalar. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante a sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010597-45.2015.5.15.0071. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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