- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002437-44.2017.5.02.0608, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA (JBS S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA DA ABORDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve a sentença em que se entendera que o contrato de transporte de mercadorias firmado entre as Reclamadas configura terceirização de serviço, motivo pelo qual se reconhecera a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (JBS S.A.) pelas verbas trabalhistas deferidas, com fundamento na Súmula nº 331, IV, do TST. II. Trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista, sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. III. Demonstrada transcendência jurídica da causa e contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA (JBS S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA DA ABORDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute se o contrato de transporte de mercadorias firmado entre as Reclamadas configura terceirização dos serviços, de forma a atrair a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelo adimplemento dos créditos devidos à parte Reclamante pelo seu empregador, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista, sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a terceirização de serviço ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa prestadora o fornecimento de mão de obra para realização de atividades que integram sua organização empresarial. Trata-se, assim, de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim. Situação diversa é o transporte de mercadorias, que é uma atividade econômica explorada, não pela tomadora, mas pela empresa contratada. IV. No caso dos autos , houve a contratação do transporte das mercadorias produzidas pela JBS S.A., contrato de natureza civil que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços. V. Nesse sentido, não se aplica a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral acerca do efeito do reconhecimento da licitude da terceirização da atividade meio ou fim, porque, no presente caso, não se trata de terceirização. VI. Desse modo, ao manter a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (JBS S.A.), sob o fundamento de que o contrato de transporte celebrado entre as Demandadas caracteriza terceirização de serviços, a Corte Regional contrariou, por má-aplicação, a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior. VII. Sob esse enfoque, reconhecida a transcendência jurídica da causa, fixa-se o entendimento no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a incidência da Súmula nº 331 do TST. VIII. Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA (W.V. TRANSPORTE DE CARGAS EM GERAL LTDA - ME). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional, quanto aos temas " VÍNCULO DE EMPREGO ", " HORAS EXTRAS ", "INTERVALO INTRAJORNADA ", " LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ", " CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA " e " CRITÉRIOS DE ABATIMENTO ", considerou desfundamentado o recurso ordinário interposto pela Primeira Reclamada (W.V. TRANSPORTE DE CARGAS EM GERAL LTDA - ME), sob o fundamento de que, nas razões recursais, reproduziu-se a literalidade da contestação . II. Ocorre que, examinando-se o recurso ordinário, conclui-se que a Primeira Reclamada e insurgiu devidamente contra todos os pedidos deferidos em sentença. Assim, embora idênticas à contestação, as razões recursais são suficientes para demonstrar a insurgência da Primeira Reclamada contra a decisão de primeiro grau, atendendo, por conseguinte, ao princípio da dialeticidade. III . A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada no item III da Súmula nº 422, é no sentido de que resulta desatendido o princípio da dialeticidade, em relação ao recurso ordinário, apenas " em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença ". IV . Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 422, III , do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002437-44.2017.5.02.0608. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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