JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001552-10.2016.5.09.0019

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001552-10.2016.5.09.0019, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA 12 X 36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ITEM IV DA SÚMULA N.º 85 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de adoção do entendimento jurisprudencial consolidado no item IV da Súmula n.º 85 desta Corte superior nos casos em que o regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, previsto em norma coletiva, é descaracterizado, em razão da prestação habitual de horas extras e do labor em dia destinado ao descanso. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, no sentido da inaplicabilidade do entendimento consagrado na Súmula n.º 85, IV, do Tribunal Superior do Trabalho aos casos em que constatada a invalidade do regime de trabalho 12x36, por ser um regime especial inconciliável com a prorrogação da jornada acordada, sendo imprópria sua associação a um sistema de compensação de horários ; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante a existência de jurisprudência atual, iterativa e notória nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , porquanto o valor arbitrado à condenação (R$ 66.000,00 - p. 1.631 e p. 1.751 do eSIJ) não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001552-10.2016.5.09.0019. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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