- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016500-83.2007.5.01.0054, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional relativizou a garantia de impenhorabilidade de bem de família, por ser o imóvel de alto valor. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 6º da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que, nos moldes do art. 6º da Constituição Federal, a moradia é um direito social, sendo impenhorável o bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, garantia que não pode ser afastada considerando-se o valor do bem, na medida em que referida exceção não está prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Percebe-se, por simples leitura da Lei nº 8.009/1990, que a garantia da impenhorabilidade do bem de família não foi mitigada considerando o seu valor, homenageando o direito social à moradia e a proteção da família, os quais, como visto, possuem matriz constitucional. II. No presente caso , a Corte Regional relativizou a garantia de impenhorabilidade de bem de família, por ser o imóvel de alto valor. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0016500-83.2007.5.01.0054. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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