JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000796-27.2012.5.05.0027

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
31/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000796-27.2012.5.05.0027, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. I. Argui o Agravante preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que a Turma, embora provocada por meio de Embargos de Declaração, não se manifestou sobre fundamentos determinantes para o deslinde da causa, no que se refere aos avanços de níveis por mérito, horas in itinere , assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios. II. O Tribunal Regional, no entanto, examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese do Agravante. Na verdade, este se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. III. Desse modo, não procede a indicada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame das matérias. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AVANÇO DE NÍVEL. NÃO PROVIMENTO. I. Como se observa, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento Empresarial, entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional, pois se trata de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado. Julgados. II. Logo, o processamento do recurso de revista quanto ao tema encontra óbice no disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS IN ITINERE. EMPREGADO ENQUADRADO NA LEI Nº 5.811/72. NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que o empregado enquadrado na Lei nº 5.811/72 possui regime jurídico de trabalho diferenciado e não tem direito à percepção de horas in itinere , tendo em visa a obrigação do empregador de fornecer transporte gratuito, conforme enuncia o artigo 3°, inciso IV, da referida Lei. Julgados . II. Logo, o processamento do recurso de revista quanto ao tema encontra óbice no disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. I. A controvérsia consiste em saber se para a concessão do benefício da justiça gratuita é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo empregado. II. O Tribunal Regional não concedeu ao Reclamante o benefício da justiça gratuita, por entender que, não obstante a declaração de pobreza firmada pelo Autor, havia outros elementos nos autos que comprovavam não estar aquele em situação que o impedia de demandar em juízo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, embora o Agravante tenha afirmado na minuta de agravo de instrumento que o único elemento utilizado por aquele Tribunal para indeferir o benefício da justiça gratuita foi o fato dele perceber remuneração superior ao padrão legal. III. Demonstrada violação do art. 4º da Lei nº 1.060/50. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 5.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. I. Não obstante o Reclamante se encontre assistido pelo Sindicato de sua categoria profissional e comprove situação de hipossuficiência financeira, o Eg. TRT concluiu não lhe ser devido o pagamento de honorários advocatícios . II. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 219 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. I. A controvérsia consiste em saber se para a concessão do benefício da justiça gratuita é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo empregado. II. Este Tribunal Superior tem entendido de que a afirmação do declarante ou de seu advogado, por meio de procuração com poderes específicos, basta para configurar a hipossuficiência econômica e autorizar a concessão da justiça gratuita, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015). III. Na espécie, a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência do CPC/2015, de modo que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte revela-se bastante à concessão dos benefícios da justiça gratuita. IV. No caso, o Reclamante, já na petição inicial, requereu expressamente a concessão do benefício da justiça gratuita e juntou, na ocasião, declaração de insuficiência econômica assinada. Inescapável a conclusão de que o Reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita, haja vista não poder demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família, consoante afirmado na petição inicial. V. Assim, ao indeferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, em que se declarou pobre nos termos da Lei, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/50. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . 2. HONORÁRIOS ADVCATÍCIOS. PROVIMENTO. I. A decisão regional incorreu em notória contrariedade ao entendimento perfilhado nas Súmulas nos 219, I, e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, que ressaltam a necessidade de coexistência de dois requisitos para a concessão do benefício, quais sejam, a assistência pelo sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro legal ou declaração de pobreza, devidamente demonstradas pelo autor. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000796-27.2012.5.05.0027. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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