JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000204-12.2014.5.05.0221

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000204-12.2014.5.05.0221, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Caso em que a parte insiste na incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o repassasse à PETROS do valor da contribuição devida por ela e pelo empregado. Aponta violação dos artigos 114 e 195, I, "a", da CF e 292, § 1º, II, do CPC. Ocorre que se afigura inviável a admissibilidade do recurso de revista embasado na indicação genérica de ofensa ao artigo 114 da Constituição Federal, na medida em que não apontado o exato dispositivo tido por afrontado, entre os diversos parágrafos, incisos e alíneas contidos no artigo. Óbice da Súmula 221/TST. Ademais, não há violação dos artigos 195, I, "a", da CF e 292, 292, § 1º, II, do CPC/73, em razão da impertinência temática. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS "IN ITINERE". GRATIFICAÇÃO DE CONTINGENTE. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADA A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTADO. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, aplicando o óbice da Súmula 126/TST. A Reclamada, no agravo de instrumento, não investe contra o óbice aplicado pela Corte Regional, limitando-se a reproduzir os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu. Não havendo, portanto, impugnação específica quanto aos fundamentos considerados pela Corte Regional, o recurso encontra-se desfundamentado, no particular, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015. 3. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 463, I, DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULAS 219 E 329/TST. A Corte a quo consignou que, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, na Justiça do Trabalho, basta que o trabalhador, ou seu advogado, declare insuficiência econômica, ressaltando que tal declaração foi inserta na inicial. Nesse sentido é o entendimento firmado por esta Corte, consubstanciado na Súmula 463, I, do TST: " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); ". Na hipótese dos autos, firmada a declaração de pobreza pelo Reclamante, torna-se desnecessário que a parte comprove que, de fato, não está em condições financeiras de arcar com as despesas do processo. Dessa forma, a decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 463, I/TST. Quanto ao pleito sucessivo de exclusão dos honorários advocatícios, infere-se do acórdão regional que o Reclamante é beneficiário da justiça gratuita e está assistido por advogado credenciado ao sindicato representativo da sua categoria profissional, de modo a justificar o deferimento de honorários advocatícios. Verifica-se, assim, que a conclusão regional encontra-se em conformidade com o disposto nas Súmulas 219 e 329 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, "a", "b" E "c", DA CLT. Quanto ao tema, a Recorrente não ampara seu recurso de revista em quaisquer das hipóteses do artigo 896, "a", "b" e "c", da CLT, inviabilizando o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000204-12.2014.5.05.0221. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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