- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000619-71.2018.5.09.0664, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS MENCIONADOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . As matérias devolvidas à apreciação no recurso ordinário e questionadas em embargos de declaração foram enfrentadas no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado e indicação dos fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico de que o reclamante não realizava atividades conforme estabelece o anexo 2 da NR 16. II . Não se vislumbra no acórdão recorrido possível negativa de entrega da prestação jurisdicional e, portanto, ofensa direta aos preceitos constitucionais mencionados. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GÁS GLP DE EMPILHADEIRAS. HABITUALIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 364, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Esta Corte Superior tem entendido que a exposição do trabalhador à situação de risco por alguns minutos, desde que habitual, não caracteriza tempo extremamente reduzido de que trata a Súmula nº 364 do TST. II . No presente caso, extrai-se do acórdão regional que o Reclamante se expunha habitualmente a situação de risco em razão da proximidade com substância inflamável durante o abastecimento da empilhadeira. Logo, o indeferimento do adicional de periculosidade contraria a Súmula nº 364, I, desta Corte. III . Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade ao item I da Súmula nº 364 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Diante das premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão recorrido ( em recuperação judicial; tal diretriz restringe-se às massas falidas ), não se pode constatar contrariedade à Súmula 388 do TST ( A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT ). O enunciado nada trata sobre empresa em recuperação judicial. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GÁS GLP DE EMPILHADEIRAS. HABITUALIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 364, I, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem entendido que a exposição do trabalhador à situação de risco por alguns minutos, desde que habitual, não caracteriza tempo extremamente reduzido de que trata a Súmula nº 364 do TST. II. No presente caso, extrai-se do acórdão regional que o Reclamante se expunha habitualmente a situação de risco em razão da proximidade com substância inflamável durante o abastecimento da empilhadeira. Logo, o indeferimento do adicional de periculosidade contraria a Súmula nº 364, I, desta Corte. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000619-71.2018.5.09.0664. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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