JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001422-55.2023.5.02.0341

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001422-55.2023.5.02.0341, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS INFLAMÁVEIS. GLP. NR 16 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade ao item I da Súmula 364 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS INFLAMÁVEIS. GLP. NR 16 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior adota entendimento de que, em interpretação à disposição do artigo 193 da CLT, faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. Ainda, esta Corte Superior tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, nos moldes da Súmula 364 do TST, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas, também, o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis independe de qualquer gradação temporal, pois passível de explosão a qualquer momento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001422-55.2023.5.02.0341. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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