- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010887-77.2020.5.15.0041, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. FÉRIAS QUITADAS A DESTEMPO. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto constatada a indicação dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, bem como presente o devido cotejo analítico. Todavia, o presente recurso não logra êxito, porquanto o agravo de instrumento não merece provimento, por fundamento diverso. Afinal, a pretensão recursal visa a afastar a condenação ao pagamento em dobro das férias quitadas a destempo. E, no particular, o recurso não apresenta transcendência. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo não provido, sem incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010887-77.2020.5.15.0041. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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