- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020665-77.2014.5.04.0303, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA 12X36. LABOR NOS DIAS DE FOLGA. BANCO DE HORAS. SÚMULA 126 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Inicialmente, cabe destacar que, após a análise do conjunto fático-probatório, principalmente dos controles de ponto e das normas coletivas, o Regional consignou que o reclamante trabalhou em regime de 12x36 no período de 16/2/2012 a 20/5/2012, e em regime compensatório similar ao banco de horas de 21/5/2012 a 21/5/2013. No caso, o Regional registrou a existência de trabalho nos dias destinados à folga. Com efeito, levando-se em consideração as premissas fáticas delineadas pelo Regional, tem-se que, apesar de atendido o requisito formal para a validade do regime de 12x36 - previsão em norma coletiva -, a reclamada deixou de observar o requisito material para a validade do referido regime, porquanto ficou comprovado o labor em dias de folga. Quanto ao período posterior a 20/5/2012, o Regional consignou que a norma coletiva não autoriza o regime compensatório na modalidade semanal, mas, sim, na periodicidade mensal. E ainda, que a empregadora considera como horas extraordinárias apenas as que excedessem a 190 mensais. Diante de tais premissas fáticas, o Regional concluiu que restou configurado o regime de banco de horas. Nesse contexto, verificada a ausência de discriminação dos horários de crédito e débito do saldo do empregado, o Regional determinou a invalidade do regime adotado. Ante o exposto, tem-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional. Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO COMPREENDIDO EM PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. É obrigatória a concessão do intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, cabendo ao empregador, em razão do ilícito cometido pela supressão parcial deste tempo, suportar o pagamento da hora integral destinada ao intervalo intrajornada, como hora extraordinária, mais reflexos, nos termos do § 4º do art. 71 da CLT. Decisão recorrida em sintonia com a Súmula 437, I, do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APLICABILIDADE DA LEI 12.740/2012. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 193 da CF. RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APLICABILIDADE DA LEI 12.740/2012. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. ATENDIDOS. O caput do artigo 193 da CLT expressamente consigna ser necessária regulamentação, aprovada pelo Ministério do Trabalho, que defina os critérios para caracterização de uma atividade ou operação como perigosa. E, embora fosse possível, a Lei 12.740/2012 não modificou a CLT quanto a essa exigência de prévia regulamentação para a caracterização das atividades ou operações perigosas. Ademais, a Portaria MTE 1.885/2013 não apenas endossou o adicional de periculosidade para as situações previstas na mencionada lei, mas, no exercício do poder de regulamentação conferido ao Ministério do Trabalho, estabeleceu limites que restringiram esse direito àquelas situações que estavam nela contempladas. De outro lado, consta, ainda, da Portaria MTE 1.885, em seu artigo 3º, que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições perigosas serão devidos, a partir da publicação de citada Portaria. Logo, conclui-se ser devido o adicional de periculosidade aos profissionais de segurança somente a partir de 3/12/2013, data da publicação da Portaria MTE 1.885/2013. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020665-77.2014.5.04.0303. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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