- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001974-97.2016.5.02.0718, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. PEDIDO GENÉRICO. SÚMULA 126 DO TST. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3 - Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. ESCALA 6X2 (12 HORAS). CONTROLES DE PONTO VÁLIDOS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3 - Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. LEI Nº 12.740/2012. PORTARIA MTE Nº 1.885/2013. MARCO INICIAL. O reclamante, vigilante, pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade desde a vigência da Lei nº 12.740/2012, sob o argumento de que o direito seria autoaplicável, não dependendo da edição de norma regulamentadora para produzir efeitos. Sustenta, ainda, que o pagamento espontâneo do adicional pela reclamada, a partir de março de 2013, configuraria reconhecimento tácito da obrigação legal. Contudo, nos termos do artigo 196 da CLT, os efeitos pecuniários decorrentes do exercício de atividades em condições de insalubridade ou periculosidade somente são devidos a partir da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho. Assim, o adicional de periculosidade relativo às atividades de vigilância – caracterizadas pela exposição a roubos ou outras formas de violência física – passou a ser devido apenas a partir da vigência da Portaria MTE nº 1.885/2013, de 3/12/2013, que regulamentou o inciso II do artigo 193 da CLT, introduzido pela Lei nº 12.740/2012. O Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento do adicional de periculosidade no período anterior à referida Portaria, decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual o direito somente se aperfeiçoa após a regulamentação ministerial. O pagamento efetuado pela reclamada antes de dezembro de 2013 foi corretamente considerado mera liberalidade, sem gerar direito adquirido ao empregado. Estando a decisão recorrida em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao processamento do recurso. Julgados Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001974-97.2016.5.02.0718. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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