- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001662-62.2014.5.09.0121, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA E DA HORA NOTURNA REDUZIDA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. Esta Corte Superior tem fixado entendimento de que não descaracteriza o regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso o descumprimento da hora noturna reduzida e do intervalo intrajornada, em que não se configure a extrapolação da jornada de doze horas com a prestação de labor efetivo pelo trabalhador. Assim, a inobservância da redução da hora noturna e a violação parcial do intervalo intrajornada não são causas de invalidação do regime 12x36, quando amparado em negociação coletiva. Dessa forma, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FERIADO EM DOBRO. REGIME DE ESCALA 12X36 HORAS. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer o pagamento em dobro quando da prestação do serviço em feriados e folgas não compensadas, nos termos da Súmula 146/TST. Acrescente-se que o trabalho prestado em dia de feriado deve ser pago em dobro, porque o regime de 12x36 não exclui o referido direito do empregado. No entanto, a decisão regional foi taxativa ao consignar que “ Não há que se falar em adicional superior no labor extraordinário realizado em domingos e feriados, haja vista que este foi devidamente compensado mediante concessão de folga compensatória em outros dias .”. Logo, a pretensão, a rigor, se direciona para a reapreciação de fatos e provas e encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. Discute-se se o inciso II do artigo 193 da CLT, introduzido pela Lei nº 12.740/2012, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho vigentes ao tempo da alteração legislativa ou apenas para o período posterior à Portaria MTE nº 1.855, de 3/12/2013, que aprovou o Anexo nº 3 da NR nº 16 da Portaria Ministerial nº 3.214/78, tratando das " Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial ". O artigo 196 da CLT dispõe que " os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho ". Desse modo, o adicional de periculosidade aos empregados que trabalhem expostos a " roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial " somente é devido a partir da vigência da Portaria MTE nº 1.855, de 3/12/2013. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao afastar o direito ao adicional de periculosidade nos meses de janeiro/2013, fevereiro/2013 e março/2013, uma vez que Lei nº 12.740/2012 não possui aplicabilidade imediata, somente sendo aplicável a partir de 3/12/2013, com a regulamentação disposta na Portaria mencionada, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001662-62.2014.5.09.0121. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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