- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000569-60.2019.5.02.0705, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Ante o quadro fático delineado pelo Regional, a reforma da decisão exigiria o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, procedimento obstado no grau recursal extraordinário pela Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DO PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate sobre a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. Observa-se que o recurso de revista da reclamante veio fundamentado apenas na alegação de violação do art.833, IV, do CPC, e em divergência jurisprudencial. Contudo, a violação legal apontada não é aplicável, vez que relativa à impenhoralidade dos salários, não sendo pertinente ao tema honorários advocatícios sucumbenciais. Já o aresto de fls. 538-359 sinaliza tese defendendo a possibilidade da aplicação analógica do art.833, IV, do CPC ao caso, logo, não se mostra apta a promover a admissibilidade do recurso de revista. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000569-60.2019.5.02.0705. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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