JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000669-90.2018.5.02.0271

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000669-90.2018.5.02.0271, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEMA SEM DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição integral do acórdão quanto ao tema não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 791-A DA CLT. APLICABILIDADE. A Corte regional registrou que "a presente ação, proposta em 11.05.2018, é posterior à vigência da Lei 13.467/17, pelo que lhe é aplicável o novo regramento atinente aos honorários advocatícios de sucumbência instituído no artigo 791-A, da CLT, que, aliás, cuida de norma de natureza cogente". A decisão regional, portanto, encontra-se em consonância com o art. 6º da IN nº 41, aprovada pela Resolução nº 221 da 21.6.2018, desta Corte superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000669-90.2018.5.02.0271. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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