- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000594-78.2016.5.02.0705, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA JULGAR OS DEMAIS PLEITOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. No caso em tela, o Regional, soberano na análise das provas, entendeu que, na contestação, a reclamada não negou a prestação de serviços, mas apresentou fato impeditivo ao direito postulado, afirmando o trabalho autônomo. Por essa razão concluiu caber ao reclamado a prova da alegação de que a natureza da relação laboral era distinta do vínculo empregatício, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, pois o único documento juntado com a defesa não teve qualquer validade probatória; a reconvenção não foi recebida na origem, em razão da preclusão consumativa, assim, os documentos juntados com a reconvenção não foram recebidos no processo; bem como não houve depoimento pessoal das partes nem oitiva de testemunhas. Assim, o Regional concluiu ser incontroversa a prestação de serviços entre o reclamante e o reclamado e, pelo fato de o reclamado não se ter desincumbido do ônus que lhe cabia, reformou a sentença, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes no período de 05/01/2015 a 28/09/2015, bem como determinou a devolução dos autos ao juízo de origem para julgar os demais pleitos. A decisão recorrida, por meio da qual se deu provimento ao recurso ordinário do autor para reconhecer o vínculo de emprego, e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para julgar os demais pleitos segundo a prova dos autos e seu entendimento, tem natureza interlocutória, uma vez que não põe termo ao processo na instância ordinária. Ademais, não ficou constatada contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte. Não incide, portanto, a exceção à irrecorribilidade das decisões interlocutórias, contida no item "a" da Súmula 214 do TST. Não ficou demonstrado, ainda que por fundamento diverso, o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000594-78.2016.5.02.0705. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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