- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000013-60.2017.5.09.0411, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADESÃO AO PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI). QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Cuida-se de controvérsia acerca da validade de cláusula de quitação ampla e irrestrita prevista tanto no plano de demissão incentivada consagrado em norma coletiva quanto no termo de adesão à transação firmada mediante assistência sindical. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.415 (Tema 152), no contexto da sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "a quitação geral do contrato de trabalho (...) consta em ACT firmado pelo sindicato que a representa, o qual, inclusive, requereu o seu cumprimento integral no MPT", que as "cláusulas do PDI, inclusive as relativas à quitação geral do contrato de trabalho, portanto, foram regularmente formalizadas, não havendo falar em nulidade" e que a "adesão do Reclamante, a tais regras, portanto, implica na quitação de todas as verbas trabalhistas do extinto contrato de trabalho, nos termos do item 17.2 do Regulamento e da cláusula 10 do ACT". Dessarte, diante do entendimento firmado pelo STF, forçoso reconhecer a validade da quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho mediante a adesão ao plano de dispensa incentivada. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000013-60.2017.5.09.0411. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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