JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001152-37.2015.5.02.0462

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001152-37.2015.5.02.0462, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - CLÁUSULA DE QUITAÇÃO - EFEITOS - STF - REPERCUSSÃO GERAL. O C. Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento do STF-RE-590415, DJE de 29/5/2015, de repercussão geral, decidiu que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. Assim, extrai-se do v. acórdão recorrido que o autor deu quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas objeto do contrato de emprego, e que essa condição constou expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados, conforme o seguinte trecho do v. acórdão recorrido: " Por esse cenário, tendo havido negociação coletiva aprovadora dos termos do programa de demissão voluntária, autorizando a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do controle de emprego, bem como estando essa condição prevista no acordo de adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, a transação produz eficácia liberatória geral e ilimitada (RE 590415/SC)." Por força da repercussão geral da decisão e por disciplina judiciária, acompanho o entendimento do STF. Portanto, a adesão voluntária do empregado ao plano de dispensa incentivada, instituído pela ora ré, implica o reconhecimento da quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego. Desse modo, estando o acórdão regional em conformidade com a orientação emanada do STF, o acolhimento da pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas 126 e 297 do c. TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001152-37.2015.5.02.0462. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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