JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000269-79.2019.5.05.0011

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000269-79.2019.5.05.0011, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL NO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ARTIGO 477-B DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa apresenta transcendência jurídica, ante os efeitos da adesão do empregado a norma coletiva que trata de Plano de Dispensa Voluntária sem cláusula que preveja a quitação ampla e irrestrita e sem disposição em contrário, em face da alteração legislativa do art. 477-B da CLT. O tema relativo à quitação ampla a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária foi objeto de Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 152), no ano de 2015, em que prevaleceu o entendimento de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Contudo, sobreveio alteração legislativa, mediante o art. 477-B, da CLT , que alterou substancialmente os efeitos da quitação no sentido de que " Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes ", invertendo, pois, os seus efeitos. Vale dizer, a partir da inclusão do citado dispositivo, a regra é de que a norma coletiva que estabelece o PDV enseja a quitação plena e irrevogável, salvo se as partes expressamente estipularem em sentido diverso. Dessa forma, delimitado pela Corte Regional que a dispensa ocorreu no ano de 2018 , quando em vigor a alteração trazida pela Lei 13.467/2017, e não havendo no acordo coletivo de trabalho ressalva quanto à limitação da quitação - o que não mais se exige, deve ser mantida a decisão regional que entendeu que a adesão do reclamante ao PDV implica quitação plena e irrevogável a todos os direitos decorrentes da relação de emprego. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000269-79.2019.5.05.0011. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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