- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000056-51.2016.5.07.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE ATRIBUIU CARÁTER INDENIZATÓRIO À PARCELA . FGTS. REFLEXOS. PRESCRIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST . Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 413 da SBDI-1, segundo a qual "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.ºs 51, I, e 241 do TST". Ademais, esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que, em se tratando de reflexos de FGTS sobre parcelaefetivamente paga durante o contrato de trabalho ( in casu , o auxílio-alimentação), a prescrição aplicável é a trintenária, conforme bem decidiu o acórdão recorrido, sendo inaplicável a diretriz constante da Súmula 206 do TST. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000056-51.2016.5.07.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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