JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010479-03.2017.5.15.0135

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010479-03.2017.5.15.0135, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICA. SUPERVENIÊNCIA DE INSTRUMENTOS COLETIVOS ATRIBUINDO CARÁTER INDENIZATÓRIO À PARCELA E DE ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT . REFLEXOS EM FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Em relação ao tema "auxílio-alimentação ", conforme já ressaltado na decisão monocrática, o acórdão regional, no tocante à natureza jurídica salarial da parcela, está em plena sintonia com a OJ 413 da SBDI-1 do TST, pois o reclamado não comprovou que a verba era paga em decorrência de norma coletiva que expressamente previa sua natureza indenizatória ou que já tinha aderido ao PAT antes da admissão do autor. Em relação à "prescrição ", a decisão recorrida também está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior a respeito da incidência da prescrição parcial no caso de pedido de declaração da natureza salarial do auxílio alimentação, para fins de reflexos nas demais verbas remuneratórias, para os empregados admitidos antes das normas coletivas que atribuíram caráter indenizatório à referida parcela e da adesão ao PAT. No que se refere ao tópico "reflexos em FGTS ", mais uma vez a decisão da Corte Regional encontra-se em total harmonia com a jurisprudência da SBDI-1 do TST no sentido de que à pretensão de diferenças de depósitos do FGTS, decorrentes do reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação, não se aplica a Súmula 206 do TST, pois, nessas circunstâncias, a pretensão não se dirige a depósitos de FGTS sobre parcela nunca recolhida, mas à vantagem quitada na constância do pacto laboral, cujo reconhecimento de natureza salarial foi declarado judicialmente. Precedentes. Especificamente quanto ao critério político da transcendência, se o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada por súmula desta Corte a causanão transcendepara novo exame no TST. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010479-03.2017.5.15.0135. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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