- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001016-98.2018.5.22.0105, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA 362 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO ARE 709212/DF . ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Não obstante o novo entendimento do STF no sentido de que a prescrição aplicável à cobrança de valores depositados a título de FGTS é de cinco anos, nos termos da decisão proferida no ARE 709212/DF, a Suprema Corte modulou os efeitos da mencionada decisão, situação já contemplada na nova redação da Súmula 362 do TST. No caso dos autos, infere-se da moldura fática delineada pelo TRT que, em 24/5/2018, o reclamante ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento do FGTS não recolhido no período compreendido de 05/1988 a 12/1988 e o recolhimento parcial do FGTS no interstício de 01/2006 a 12/2010. Tendo em vista que o fluxo do prazo prescricional, relativo à ausência de recolhimento do FGTS, já estava em curso ao menos desde 1988, deduz-se que a lesão é anterior à decisão do STF proferida em 13/11/2014. Incide, portanto, a prescrição trintenária, nos exatos termos do item II da Súmula 362 do TST, conforme bem decidiu a Corte Regional. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001016-98.2018.5.22.0105. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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