- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001120-02.2018.5.02.0341, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada ao prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Tema 608) revela-se suficiente à constatação da transcendência política da matéria. Na questão de fundo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212, com repercussão geral, ocorrido 13/11/2014, declarou a inconstitucionalidade da regra especial da prescrição trintenária prevista nos artigos 25, § 5°, da Lei n° 8.036/1990 e 55 do Decreto n° 99.684/1990. Ocorre que a Suprema Corte determinou a modulação de efeitos do referido julgado, com eficácia ex nunc , de modo que a prescrição quinquenal não incide nas ações que estejam em curso até cinco anos após a decisão proferida nos autos do ARE 709.212. No caso em exame, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional reconheceu a incidência da prescrição trintenária quanto ao recolhimento dos depósitos do FGTS. Tal entendimento foi exarado a partir da interpretação conferida à modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE nº 709.212, bem como com fulcro no teor da Súmula nº 362, II, do TST. Nesses termos, o Colegiado a quo pontuou que " a prescrição aplicável às diferenças de depósitos de FGTS no presente caso, em que a lesão ao direito se verificou antes de 13/11/2014, é a trintenária" e que "não há falar em prescrição quinquenal, nem mesmo para eventuais empregados que ingressaram na 1ª ré após 13/11/2014, uma vez que a reclamação trabalhista foi proposta em 24/10/2018" . Desse modo, evidencia-se que o acórdão regional se encontra em consonância com a decisão firmada pelo STF no ARE nº 709.212, bem como em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula nº 362 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001120-02.2018.5.02.0341. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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