JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001869-97.2010.5.02.0088

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001869-97.2010.5.02.0088, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ART. 896, § 2º , DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A reclamante defende que a expedição de certidão de crédito trabalhista contraria o disposto no artigo 924 do Código de Processo Civil, pois a presente demanda ainda não foi satisfeita e, até o momento, não foi esgotada a prestação jurisdicional em seu favor. Frente a essa circunstância, aduz encontrar-se impedida de requerer perante esta Justiça Especializada quaisquer medidas visando à localização patrimonial da agravada. Renova a alegação de violação dos arts. 924 do CPC e 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal. Reitero os fundamentos da decisão monocrática, no sentido de que o recurso de revista não logra condições de processamento, dado que a discussão relativa à "expedição de certidão de crédito trabalhista, após esgotamento de tentativas de excutir bens da reclamada" é matéria de índole infraconstitucional, não atendendo, assim, aos requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que julgou prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negou provimento ao agravo do instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001869-97.2010.5.02.0088. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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