JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012500-69.2004.5.01.0046

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012500-69.2004.5.01.0046, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ARQUIVAMENTO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É de se considerar que , no apelo obstaculizado , alega-se ser indevida a emissão da certidão de débitos trabalhistas, por entender que não foram esgotados todos os meios executivos. Diz ser inaceitável que a mera emissão de certidão de crédito trabalhista ponha termo irreversível à execução, inviabilizando definitivamente o reconhecimento do crédito pelo exequente e seu recebimento. A pretensão recursal esbarra na Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º , da CLT , porquanto não se verifica ofensa direta aos artigos 5°, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII , 22, I , e 100, §1°, da Constituição Federal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012500-69.2004.5.01.0046. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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