- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010228-09.2017.5.03.0041, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTA LEGAL. ARTIGO 93 DA LEI 8.213/1991. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A moldura fática traçada pelo TRT, após ampla e detida análise da prova oral e documental colhida nos autos, consignou expressamente que "apesar da alegação de dificuldades enfrentadas para contratação de deficientes, como a existência de deficiências que, ainda que implementadas as pertinentes medidas de acesso/mobilidade no ambiente laboral, implicam em tamanha exposição e risco à integridade física do deficiente, bem como o fato de que poucos interessados se candidataram aos cursos de capacitação e às vagas oferecidas, [...] a recorrente não apresentou nenhum comprovante dos processos seletivos realizados, da quantidade de pessoas com deficiência/reabilitados que compareceram para postular as vagas de emprego ofertadas, os motivos pelos quais tais candidatos não foram admitidos, entre outros." Conforme bem pontuado pela Corte Regional, "não bastam atitudes cômodas ou atos formais por parte da empresa para se desvencilhar da obrigação de atingir a cota mínima de contratação de trabalhadores com deficiência, sem demonstração de que houve, por sua parte, a preparação do local e da rotina de trabalho para promover efetivamente a inclusão laboral desses cidadãos. A imposição para a implantação de um ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível cobra uma atitude afirmativa de responsabilidade social da empresa, para salvaguardar o direito ao trabalho digno das pessoas com deficiências", o que, a teor do quadro fático traçado no acórdão recorrido, não ficou plenamente comprovado no caso dos autos. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT , NÃO ATENDIDO . A ora agravante, na petição do recurso de revista obstaculizado , não fez a transcrição exata dos trechos do acórdão do TRT a permitir a constatação do excerto da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia em relação aos temas em epígrafe. Registre-se que a referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ou o resumo de seus fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente ao objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações de insurgências quanto aos temas recorridos, não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010228-09.2017.5.03.0041. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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