- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo 1000492-84.2018.5.02.0382, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUPRIMENTO DA COTA DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ CANDIDATOS HABILITADOS 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, por se verificar que a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem o fundamento assentado na decisão monocrática. 3 - Conforme se extrai do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, o TRT manteve a sentença que considerou válido o auto de infração lavrado em face do autor, devido à inobservância da cota de contratação de pessoas com deficiência, por considerar que não há nos autos provas que demonstrem que no período anterior a 13/9/2016, data da autuação, o autor teria realizado os esforços necessários para preencher a citada cota. 4 - No recurso de revista, o recorrente argumenta " ter demonstrado inúmeras vezes que vem empenhando esforços para chegar ao número final da quota legal de contratação ", bem como que " ao contrário do consignado no v. acórdão, a ausência de preenchimento da cota estabelecida no art. 93 da Lei nº 8.213/91 (não se está tão distante dela) se deu exclusivamente pela ausência de candidatos habilitados . Não por desleixo, descaso ou ânimo ". 5 - Para que esta Corte Superior, em sentido contrário ao do TRT, chegasse à conclusão de que o auto de infração é inválido teria que reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para confirmar que, no caso concreto, o autor teria empreendido esforços consideráveis para preencher a cota de contratação de pessoas com deficiência, como sustenta o agravante. Ocorre que tal procedimento não é admitido nesta instância extraordinária, consoante o disposto na Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA QUANTO À RESPONSABILIDADE PELA INTEGRAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ante a constatação de que o recurso de revista não atendeu à exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos assentados na decisão monocrática. 3 - Conforme assentado na decisão monocrática, o trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista efetivamente não apresenta pronunciamento da Corte regional sob o enfoque do art. 208, III, da Constituição Federal, que garante " atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino ", ou à luz da disposição contida no art. 90 da Lei 8.213/91, que determina que a reabilitação profissional deve ser proporcionada aos segurados da Previdência Social, inclusive aposentados, de forma obrigatória. 5 - O excerto também não apresenta tese explícita do Tribunal de origem sob o enfoque das disposições da Lei nº 13.146/2015 contidas nos arts. 10 (" compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida "), 14 (" o processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência ") e 17 (" os serviços do SUS e do Suas deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua plena participação social "). 6 - Logo, irrefutável a conclusão de que não foram atendidos os requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000492-84.2018.5.02.0382. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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