- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001388-20.2023.5.13.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. NÃO PREENCHIMENTO DE VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS. ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/1991. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme dados registrados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), ficou consignado: “ Na hipótese, observa-se que, desde a atuação da fiscalização do trabalho (iniciada em 01/02/2022), com a lavratura de auto de infração em 28/10/2022, foi detectado o descumprimento reiterado da cota prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, sendo importante destacar que o número de PCDs e reabilitados contratados encontra-se muito abaixo da cota estabelecida, conforme se observa nos dados relatados inicialmente. Em todo o procedimento, assim como nos presentes autos, a empresa intenta demonstrar sua boa-fé e intuito de cumprimento da norma. Todavia, embora se observe que houve práticas voltadas à contratação em determinados momentos, estas encontram-se longe de demonstrar uma efetiva política de inclusão ou mesmo uma conduta ativa e constante voltada à observância do que preceitua o art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Na verdade, não é possível extrair das fotos colacionadas qualquer informação acerca do evento ocorrido, sequer se foi efetivamente voltado à contratação de PCDs e reabilitados (ID. 8614104, fls. 268/273). As imagens de aplicativo não trazem a data, de modo que se possa identificar uma efetiva continuidade nas consultas efetuadas, além de, em sua maioria, revelarem conversas com contatos do próprio âmbito da empresa (ID. 02f8e5c, fl. 407/409 e ID. 1311352, fls. 414/417). O anúncio pago em aplicativo refere-se a um interregno de publicação de apenas seis dias ((ID. 3cb9b58, fls. 410/413). Os documentos relativos a alguns empregados e candidatos (ID.100a116, fls. 418/427) não demonstram a efetiva contratação de pessoas com deficiência. Os arquivos de aúdio (ID. 718f994, fl. 386, e ID. fbbec07, fl. 387), assim como outros colacionados, e a afirmações da única testemunha não se mostram aptos a revelar uma efetiva e constante conduta ativa voltada ao cumprimento da cota prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Na verdade, no que toca à prova testemunhal, embora aponte para a adoção de algumas práticas voltadas ao recrutamento de pessoas com deficiência, a alegação de que elas recusam os postos oferecidos denota a ausência de uma política de inclusão efetiva, que, conforme já dito, demanda o reconhecimento das diferenças, adequação do ambiente de trabalho e garantia de acessibilidade. Não obstante seja louvável a entrevista em jornal local, na qual é informada a contratação, trata-se de uma prática pontual, não afastando, por si só, o reiterado descumprimento da obrigação em questão. Não se nega que, em alguns momentos, possa haver alguma dificuldade nas contratações de pessoas com deficiência. Todavia, o caso não reflete uma dificuldade ocasional, uma vez que a empresa vem mantendo, ao longo de vários anos, uma contratação em número bem inferior ao que está obrigada. Mesmo depois de instigada pela fiscalização do trabalho, com prazo para adequação, a ré manteve-se inerte quanto às suas obrigações legais. Vários dos documentos, com base nos quais busca demonstrar uma conduta voltada à contratação de PCDs, apenas foram colacionados aos presentes autos em momento posterior à contestação. Por todo o exposto, resta evidente o descumprimento pela empresa da cota estabelecida no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, impondo-se sua condenação em obrigação de fazer, com o fim de sustar sua prática ilegal ”. Por outro lado, a recorrente alega que: a) os documentos dos autos comprovam que a empresa fez esforço extremo para cumprir a quota legal prevista no art. 93 da Lei 8.213/91; b) a prova testemunhal demonstra a busca incessante por empregados PCD’s e c) as provas dos autos demonstram a busca ativa da empresa por empregados PCD’s, a fim de antender o disposto no art. 93 da Lei 8.213/91. Percebe-se que aludidas razões recursais são frontalmente contrárias aos registros do Regional acerca do conjunto probatório dos autos, situação apta a atrair a incidência do óbice da Súmula 126 do TST, de modo a prejudicar o exame dos critérios de transcendência da causa, no particular. Agravo não provido. MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL COLETIVO. Assim decidiu o Tribunal Regional: “ A fixação do quantum indenizatório, por seu turno, deve considerar aspectos como as circunstâncias e consequências da conduta ofensiva, grau de reprovabilidade do comportamento do ofensor, sua maior ou menor responsabilidade na prevenção do dano causado, a nocividade potencial das ofensas, seu poderio econômico. (...). Conforme já exposto, foram minuciosamente analisados os aspectos inerentes à alta gravidade do dano decorrente da reiterada conduta da empresa, ao descumprir a cota de contratação de PCDs, afetando um número indeterminado de pessoas que, em razão de barreiras discriminatórias, tiveram bloqueado seu acesso ao mercado de trabalho. Ademais, não se trata de um descumprimento pontual da legislação, mas de uma prática que vem se perpetuando, pelo menos, ao longo de dois anos. (...). Ponderados todos esses elementos, pondero que a indenização de R$ 250.000,00 (aproximadamente 5% do capital social do agente ofensor), mostra-se suficiente ao objetivo pretendido”. No aspecto, vale ressaltar que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais, ainda que coletivos, somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído à indenização por danos morais coletivos (R$ 250.000,00) não se mostra excessivo a ponto de se o conceber desproporcional, tendo em vista o capital social da reclamada, no importe de R$ 4.971.000,00, conforme registrado no acórdão regional. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001388-20.2023.5.13.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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