JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010683-06.2018.5.15.0008

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo 0010683-06.2018.5.15.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ARTIGO 899, § 11, DA CLT. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O § 11 do art. 899 da CLT preceitua que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando à garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram ato conjunto em 16 de outubro de 2019, elencando requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, restou consignado no acordão regional que a apólice apresentada pela reclamada, com o Recurso Ordinário, não atendeu aos requisitos constantes do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, em especial aqueles previstos no art. 5º, II e III, eis que não foi apresentada a comprovação de registro da referida apólice na SUSEP, tampouco a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante à referida autarquia. Além disso, consta que muito embora a parte tenha sido intimada para regularizar o preparo, assim não o fez. Desta maneira, diante das premissas de que o seguro garantia apresentado pela reclamada não atende os requisitos do Ato Conjunto nº 1/2019 , e de que a reclamada, conquanto intimada, não regularizou o preparo, nos moldes do art. 1.007, § 4º, do CPC, há de ser mantida a decisão regional quanto à deserção do recurso ordinário. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010683-06.2018.5.15.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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