- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo 0002921-55.2014.5.02.0067, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. NÃO ADEQUAÇÃO DA GARANTIA NO PRAZO CONCEDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O § 11 do art. 899 da CLT preceitua que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando à garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram ato conjunto em 16 de outubro de 2019, elencando requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, restou consignado no acordão regional que a apólice apresentada pela reclamada, com oRecurso Ordinário, não atendeu aos requisitos constantes no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 e, apesar de ter sidointimadapara regularizar a referida documentação, descumpriu o estabelecido . O artigo 6º, II, do aludido Ato é claro ao dispor que a apresentação de apólice sem a observância do disposto no art. 3º, como no caso , implica no não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Dessa forma, não atendidos os requisitos do art. 3º, III e 5º, II, do Ato Conjunto nº 1/2019, no prazo estipulado, deve ser mantida a deserção do recurso ordinário. Nesse contexto, a decisão regional que rejeita a apólice de seguro garantia apresentada e considera deserto o recurso aviado está em consonância com o Ato conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 2019. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002921-55.2014.5.02.0067. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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