- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo 0000817-98.2015.5.05.0026, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS EM RAZÃO DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . No caso, o e. TRT concluiu que "as horas in itinere devem ser acrescidas à jornada de trabalho e, a partir do montante resultante, deve ser definido o tempo de intervalo intrajornada a ser gozado pelo trabalhador". Ocorre que a SBDI-1 do TST, quando do julgamento do TST-E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, de relatoria da Ministra Maria Cristina Peduzzi, decidiu no sentido de que "o tempo de deslocamento no trajeto até o local de trabalho não configura labor em sobrejornada em sentido estrito, ainda que se trate de tempo à disposição do empregador e, como tal, deva ser computado à jornada de trabalho ", de modo que a parcela não deve ser considerada para fins de concessão do intervalo intrajornada. Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacificada no âmbito do TST. Agravo não provido . AGRAVO INTERPOSTO POR INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não se conta o prazo prescricional ao término de cada trabalho avulso, mas sim ao término do vínculo com o Órgão Gestor da Mão-de-obra - OGMO, a partir do cancelamento do registro nesse órgão. Precedente da SBDI-I. Deve, portanto, ser observada a prescrição quinquenal em relação à pretensão dos trabalhadores portuários avulsos, somente incidindo a prescrição bienal em hipóteses nas quais tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Na hipótese, não há nos autos elementos que permitam concluir que tenha havido o descredenciamento do trabalhador, razão pela qual não há falar em prescrição bienal, mas, sim, na quinquenal. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo . Agravo não provido . AGRAVO INTERPOSTO POR ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . HORAS IN ITINERE. SISTEMA ALTERNATIVO DE TRANSPORTE RECONHECIDO PELO MUNICÍPIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Constata-se que a questão discutida, embora não seja nova, ainda não foi suficientemente enfrentada no âmbito deste TST, sob o enfoque ora apresentado, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência jurídica . Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a existência de transporte alternativo não exclui o direito às horas in itinere , porquanto não tem natureza jurídica de transporte público regular. No entanto, o caso dos autos possui particularidade, eis que, consoante se extrai da decisão local, o denominado "transporte alternativo", existente em parte do trajeto percorrido pelo trabalhador, era controlado pelo poder público municipal, cingindo-se, portanto, a controvérsia em saber, se em tal hipótese, faz jus o obreiro ao cômputo das horas de percurso na jornada de trabalho. Com efeito, consta do acórdão regional que, no tocante ao trecho compreendido entre o Município de Candeias e o Porto de Aratu , "houve provas de que há traslado fornecido pela referida municipalidade ligando a sua sede à localidade ". Isso porque, segundo constatou o e. TRT, o referido trajeto era servido por " transporte alternativo complementar ", o qual, conforme concluiu a referida Corte, trata-se de serviço de transporte público regular, eis que a própria Prefeitura do Município de Candeias, no ofício nº 128/2014, reconheceu a existência do referido sistema de locomoção e a ele se referiu como sendo uma das modalidades de traslado, " especificando, inclusive, as suas rotas e horários, demonstrando a sua organização e controle ". Consignou, ainda, que tal serviço " seria alternativo, porque não enquadrado na regra geral do transporte público ofertado com uso de ônibus ou micro-ônibus ", não se confundindo com o "transporte clandestino ", razão pela entendeu suprido "o requisito erigido pela lei para que não fossem devidas as horas in itinere ". Diante de tais premissas, forçoso concluir que, no caso dos autos, o transporte alternativo mencionado pelo e. TRT caracteriza-se como transporte público regular, nos moldes do art. 58, § 2º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/17) e da Súmula nº 90 desta Corte, não afastando tal entendimento o simples fato de ser não ser oferecido por veículos tipo ônibus ou micro-ônibus, eis que, conforme se extrai do acórdão regional, trata-se de serviço reconhecido pelo próprio Município, havendo controle acerca das rotas e regularidade dos horários pelo referido ente. Desse modo, evidenciado nos autos, que o denominado " transporte alternativo complementar ", existente entre o trecho Município de Candeias e Porto de Aratu, não era prestado à margem do controle do poder público , eis que organizado pelo aludido ente municipal, reputa-se correta a decisão regional que concluiu que no período em que havia compatibilidade entre os horários de início e término da jornada com o referido serviço, não faz jus o autor as pleiteadas horas de percurso. Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000817-98.2015.5.05.0026. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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