JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000635-35.2017.5.05.0029

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000635-35.2017.5.05.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e julgou prejudicada a análise da transcendência. O Tribunal Pleno do TST, na sessão realizada em 14/9/2012, à luz da garantia constitucional de igualdade de direitos entre os trabalhadores avulsos e aqueles empregados com vínculo permanente (artigo 7º, inciso XXXIV), cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, a qual preconizava a incidência da prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição de 1988 às pretensões formuladas pelo trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Com efeito, a partir de então, pa–cificou-se nesta Corte Superior o entendimento de que a relação estabelecida entre o avulso e os tomadores de serviços por meio do OGMO é única, de trato sucessivo e de forma continuada, e somente haverá incidência de prescrição bienal quando ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão-de-obra. Nesse contexto, enquanto o trabalhador avulso estiver apto para nova escalação, não há solução de continuidade na relação de trabalho e deve incidir a prescrição quinquenal. Aliás, essa interpretação acabou redundando em comando legal expresso, consubstanciado no artigo 37, § 4º, da Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), segundo o qual "As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". Nesse contexto, revela-se irrepreensível a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento ao verificar que o acórdão regional está consonância com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, tratando-se de demanda envolvendo trabalhador avulso, a contagem do prazo prescricional bienal inicia-se com a extinção do seu registro no órgão gestor de mão de obra. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA PARA FINS DE CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA A decisão reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. A discussão do feito gira em torno da contabilização do tempo que o trabalhador utiliza no deslocamento oferecido pelo empregador, a fim de definir o período pertinente ao intervalo legal para descanso e alimentação. Essa norma de saúde e segurança do trabalho requer uma interpretação cuidadosa e restritiva. Nesse sentido, cabe relembrar que em recente julgamento, a SBDI-1 declarou inexistir espaço para a desconsideração das horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo para descanso e alimentação. Não sem razão esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que é a jornada real - e não a contratual - que determina o tempo de intervalo. Trata-se da inteligência do item IV da Súmula nº 437 do TST, que assim dispõe: “Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT”. Com efeito, a legislação estabelece como parâmetro para verificar a legalidade da concessão do intervalo intrajornada a jornada real de trabalho, independentemente de ser uma jornada intensa ou tranquila, ou se o empregado está efetivamente prestando serviços, à disposição do empregador, aguardando ou cumprindo ordens. Diante de tal cenário, inexiste espaço para a desconsideração das horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo intrajornada. No caso concreto, revela-se irrepreensível a conclusão adotada na decisão monocrática no sentido de que o tempo de percurso deve ser computado na jornada de trabalho para fins de apuração do tempo a ser concedido a título de intervalo intrajornada. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS IN ITINERE. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado e julgou prejudicada a análise da transcendência. É incontroverso o fornecimento de transporte pela reclamada e que, apesar de existir transporte alternativo para o Porto de Aratu, que vai até a entrada da localidade de Caboto, o TRT entendeu que “o transporte alternativo existente não abrangia todos os horários de turnos quando observado, pelas informações prestadas”. Nesse contexto, o acórdão do Tribunal Regional em que se entendeu ser devido o pagamento das horas gastas em percurso fornecido pela reclamada e não servido por transporte público regular está em conformidade com a Súmula 90, I e IV, do TST. Importante notar que o mero registro da existência de “transporte alternativo” em parte do percurso não atende aos pressupostos mínimos para execução do serviço, motivo pelo qual não substitui a exigência da referida súmula. No presente caso, não há notícias de que o denominado "transporte alternativo", era controlado pelo poder público municipal, não se podendo aferir que se trata de transporte clandestino ou transporte público complementar – como alegado pelas partes reclamadas. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA PARA FINS DE CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA A decisão reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. A discussão do feito gira em torno da contabilização do tempo que o trabalhador utiliza no deslocamento oferecido pelo empregador, a fim de definir o período pertinente ao intervalo legal para descanso e alimentação. Essa norma de saúde e segurança do trabalho requer uma interpretação cuidadosa e restritiva. Nesse sentido, cabe relembrar que em recente julgamento, a SBDI-1 declarou inexistir espaço para a desconsideração das horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo para descanso e alimentação. Não sem razão esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que é a jornada real - e não a contratual - que determina o tempo de intervalo. Trata-se da inteligência do item IV da Súmula nº 437 do TST, que assim dispõe: “Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT”. Com efeito, a legislação estabelece como parâmetro para verificar a legalidade da concessão do intervalo intrajornada a jornada real de trabalho, independentemente de ser uma jornada intensa ou tranquila, ou se o empregado está efetivamente prestando serviços, à disposição do empregador, aguardando ou cumprindo ordens. Diante de tal cenário, inexiste espaço para a desconsideração das horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo intrajornada. No caso concreto, revela-se irrepreensível a conclusão adotada na decisão monocrática no sentido de que o tempo de percurso deve ser computado na jornada de trabalho para fins de apuração do tempo a ser concedido a título de intervalo intrajornada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000635-35.2017.5.05.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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