- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 0000347-76.2014.5.05.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU; INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICAS S/A E VETOR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a aplicação da prescrição bienal. A jurisprudência desta Corte vem adotando a orientação de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, ou seja, somente haverá incidência de prescrição bienal na hipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, nas formas previstas no § 3º do artigo 27 da Lei nº 8.630/93 (atual art. 41, § 3º, da Lei nº 12.815/2013). Se não rompido o registro do trabalhador portuário avulso com o órgão de gestão de mão de obra ou se não comprovado esse rompimento, é de se aplicar o prazo quinquenal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravos de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DE INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pagamento de uma hora in itinere por dia, com fundamento na Súmula 90, II, do TST. Registrou a conclusão do laudo de inspeção judicial, no sentido de que havia incompatibilidade entre horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular. Assentou que o Ofício de nº 128/2014 da Secretaria de Trânsito e Transportes - SMTT do Município de Candeias informa que não existe transporte público regular no trecho Candeias x Porto de Aratu, bem como o trecho mais próximo do Porto de Aratu é servido por Transporte Alternativo Complementar , realizado por Vans e outros , e que na linha Candeias x Distrito/Caboto e Distrito de Caboto x Candeias existe um ponto de parada, com uma distância aproximada de 1,2 KM do Porto de Aratu. Ponderando as provas apresentadas, concluiu-se estarem comprovados os requisitos exigidos no art. 58, § 2º, da CLT. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravos de instrumento a que se nega provimento. TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . IMPOSSIBILIDADE. Ante a possível violação do art. 58, §2º, da CLT, devem ser providos os agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista, neste particular. Agravos de instrumento conhecidos e providos . II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICAS S/A E VETOR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA. MATÉRIA REMANESCENTE . MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS . A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, como ocorreu no presente caso. Não prospera o apelo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Agravos de instrumento a que se nega provimento . III - RECURSOS DE REVISTA DO ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU; INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICAS S/A E VETOR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional reformou a sentença no tocante à integração das horas in itinere deferidas para o fim de concessão do intervalo intrajornada. Contudo, a SDI-1 desta Corte, por meio do julgado E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, publicado em 20/09/2019, decidiu que o tempo gasto no trajeto entre a residência e o local de trabalho não constitui efetiva prestação de serviço, ainda que se trate de tempo à disposição do empregador, não configurando labor em sobrejornada, devendo ser desconsiderado para efeito de concessão do intervalo intrajornada. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000347-76.2014.5.05.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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