- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011465-20.2017.5.03.0028, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. PREPARO REALIZADO MEDIANTE SEGURO GARANTIA . APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA VENCIDO. NÃO RENOVAÇÃO . AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA . DESERÇÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional considerou o agravo de petição deserto, tendo em vista que a execução não estava garantida, por compreender que a simples existência de termo final para a garantia já a invalida. Apesar de a tese estar superada no âmbito desta Corte Superior, cuja jurisprudência pacificou-se no sentido de ser válida a apólice de seguro garantia com prazo de validade, desde que não inferior a 3 anos (artigo 3º, VII, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019), é certo que esta Turma compreende ser incumbência da parte que opta por esse tipo de preparo certificar-se de que permaneça vigente durante todo o processo, até o desfecho final da controvérsia . Se não o faz, arca com as consequências da deserção (RR-10406-02.2018.5.03.0112, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/05/2021). Trata-se de aplicar a disciplina da Circular Susep nº 477/2013. Vale salientar que, na hipótese em exame, além de a duração da garantia já ser inferior ao mínimo exigido na regulamentação expedida por esta Corte, também não se constata a existência de cláusula de renovação automática , admitida no item X da mesma norma. Como a renovação está condicionada à solicitação expressa do tomador - ainda que, em seguida, sejam listados alguns limites para essa opção - , é certo que já não se pode afirmar que haverá a renovação automática da garantia . Eventual desobediência desses limites poderá ensejar a responsabilização do tomador, perante a seguradora, em âmbito civil , mas certamente não implicará manutenção da garantia e a cobertura do valor devido ao final do processo. Portanto, impõe-se manter a deserção do apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011465-20.2017.5.03.0028. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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