- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001529-21.2013.5.01.0301, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE SEGURO GARANTIA. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA VENCIDO. NÃO RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. EXIGÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR NÃO OBSERVADA. DESERÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Esta Turma compreende ser incumbência da parte que opta pelo seguro garantia judicial certificar-se de que permaneça vigente durante todo o processo, até o desfecho final da controvérsia . Se não o faz, arca com as consequências da deserção (RR-10406-02.2018.5.03.0112, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/05/2021). Trata-se de aplicar a disciplina da Circular Susep nº 477/2013, que estabelece: "A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma" e, ainda, a norma fixada no artigo 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que elenca, dentre os vários requisitos de validade do seguro garantia, a manutenção da sua vigência. No caso, ao interpor o agravo de petição, a ré apresentou apólice de seguro com vigência de 14/11/2018 a 14/11/2019 . Como a renovação está condicionada à solicitação expressa do tomador - ainda que, em seguida, sejam listados alguns limites para essa opção - , é certo que já não se pode afirmar que haverá a renovação automática da garantia . Eventual desobediência desses limites poderá ensejar a responsabilização do tomador, perante a seguradora, em âmbito civil , mas certamente não implicará a manutenção da garantia e a cobertura do valor devido ao final do processo. Ademais, não se admite, como hábil a preencher o requisito de preparo do recurso, a apólice de seguro garantia que não observa o acréscimo de, no mínimo, 30% em relação ao que seria devido a título de depósito recursal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001529-21.2013.5.01.0301. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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