- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Agravo Interno 0021061-48.2020.5.04.0334, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL NEXO DE CONCAUSALIDADE CONSTADO APÓS A DISPENSA ESTABILIDADE PROVISÓRIA ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS E PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PARTE FINAL DO ITEM II DA SÚMULA Nº 378 DO TST . Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se há, ou não, direito à estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 à empregada que, após a despedida, tenha reconhecida a doença ocupacional com nexo de causalidade ou concausalidade com o emprego, independentemente de afastamento superior a 15 (quinze) dias e a percepção de auxílio-doença acidentário. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, não obstante tenha reconhecido o nexo de concausalidade entre a doença e a atividade desenvolvida pela reclamante no emprego, entendeu que esta não tinha direito à estabilidade provisória ao fundamento de que " não houve o afastamento da autora ao trabalho superior a 15 dias com a percepção de auxílio-doença ". Ocorre, contudo, que esta Corte Superior tem entendimento firme no sentido de que o reconhecimento de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença ocupacional e a atividade laboral garante a estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não haja o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. Precedentes. Nesse sentido, aliás, é a parte final do item II da Súmula nº 378 do TST, segundo a qual " São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego " (grifo nosso). Na hipótese dos autos, como já dito, foi constatado o nexo de concausalidade entre a doença adquirida pela reclamante e o labor exercido para a empregadora, de modo que faz jus a reclamante à estabilidade provisória de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 na esteira da parte final do item II da Súmula nº 378 desta Corte Superior. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021061-48.2020.5.04.0334. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.