- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000953-18.2017.5.05.0611, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO GERENCIAL. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª HORA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO TEMA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Observa-se no recurso de revista às págs. 1.118-1.124 que a reclamante apresentou a transcrição integral do acórdão de recurso ordinário e, também, do acórdão de embargos de declaração quanto ao tema, sem nenhum destaque. Verifica-se, assim, que a ora recorrente deixou de cumprir o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, inserido pela Lei 13.015/2014. Desse modo, o recurso de revista não alcança conhecimento, a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, ficaprejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART . 896-A, §1º, IV, DA CLT. No caso dos autos, de conformidade com o Tribunal Regional, não havia pactuação contratual entre as partes para o pagamento de comissões pela venda de produtos, quer por parte do Banco, quer das demais empresas que compõem o grupo econômico. Dessa forma, ao condenar do Banco reclamado ao pagamento de comissões por venda de produtos, o Tribunal de origem parece contrariar a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Conforme se extrai do trecho do acórdão regional, as matérias " correção monetária - índice aplicável e juros de mora " foram decididas em sentença aplicando a incidência de juros de mora de 1% desde o ajuizamento da ação e correção monetária pela TR e dessa decisão as partes não renovaram em seus recursos ordinários. Observa-se do acórdão que " Os recursos principal e adesivo foram interpostos antes do sobrestamento cautelar decorrente de decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes no âmbito das ADC's 58 e 59 MC/DF e ADT's 5.867 e 6.021 e não devolveram a matéria atinente a juros e correção monetária ". Nesse sentido, o réu, ao não renovar as matérias em seu recurso ordinário, perdeu a chance de praticar o ato processual e a referida decisão, no tocante à correção monetária e juros, transitou em julgado. No caso dos autos , tendo em vista queo Tribunal Regional registrou que os juros e correção monetária ficaram definidos no comando decisório, decidir de forma distinta implicaria em violação à coisa julgada. Assim, resta prejudicada a análise da transcendência no tema. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III - RECURSO DE REVISTA DO RÉU. BANCÁRIO. COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS BANCÁRIOS. O art. 456, parágrafo único, da CLT estipula que, na ausência de prova ou inexistindo cláusula expressa, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Por outro lado, esta Corte Superior tem o entendimento de que o labor em atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, visto que são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho, quando não houver acordo entre as partes nesse sentido. Assim, não havendo acordo entre as partes, as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos são compatíveis com o cargo e não ensejam a condenação ao pagamento de comissões. Saliente-se, inclusive, que no julgamento do E-ED-ARR-3666100-12.2009.5.09.0011, publicado no DEJT de 25/5/2018, a SBDI-1 desta Corte registrou o entendimento de que "a comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do reclamado é compatível com o rol de atribuições do bancário. Assim, não há empecilho a que, ainda que não discriminadas expressamente no contrato de trabalho, sejam remuneradas pelo salário fixo ajustado" . No caso dos autos, de conformidade com o Tribunal Regional, não havia pactuação contratual entre as partes para o pagamento de comissões pela venda de produtos, quer por parte do Banco, quer das demais empresas que compõem o grupo econômico. Dessa forma, ao condenar do Banco reclamado ao pagamento de comissões por venda de produtos, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em confronto com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da autora conhecido e desprovido; agravo de instrumento do réu conhecido e parcialmente provido; recurso de revista do réu conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000953-18.2017.5.05.0611. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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