JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000621-05.2012.5.05.0004

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Embargos de Declaração 0000621-05.2012.5.05.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXEQUENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5857 e 6021. Nesta fase processual, a questão foi decidida apenas à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, fixando-se os índices de atualização. Constou expressamente do acórdão que qualquer pagamento eventualmente realizado é considerado válido, independentemente do índice de correção aplicado, não ensejando nenhuma rediscussão. Dessa forma, verificando o Juízo da execução que houve pagamento anterior, nos moldes alegados pelos exequentes, deverá considerá-lo válido, exatamente nos termos da decisão proferida pelo STF. Por sua vez, quanto à alegação de que os juros de mora de 1% se encontram acobertados pela coisa julgada material, o acórdão foi cristalino no sentido de que, não tendo a sentença definido expressamente o índice de correção, adota-se o critério de modulação constante do item (iii) da tese firmada pelo STF, isto é, ainda que transitada em julgado a sentença, deve incidir o IPCA-E até o ajuizamento da ação e a taxa SELIC (para juros e correção monetária) a partir de então. Além disso, como a taxa SELIC é um índice composto, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000621-05.2012.5.05.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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