JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0012620-86.2016.5.15.0116

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Embargos de Declaração 0012620-86.2016.5.15.0116, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC' s 58 E 59 E ADI' s 5867 E 6021). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ESCLARECIMENTOS. 1. A reclamada, nas razões dos embargos de declaração, alega haver omissão nos autos a ser sanada. Assevera que o acórdão embargado determinou a aplicação da taxa SELIC a partir da citação (a partir da data do ajuizamento da ação) e que a sentença de piso estabeleceu a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do ajuizamento da ação. Salienta que a taxa SELIC compreende juros e correção monetária e que esta Turma não se pronunciou acerca da determinação contida na sentença, que também estabelece a aplicação de juros de mora, podendo ensejar a cobrança de juros sobre juros. Requer a manifestação desta Corte sobre o tema para que a prestação jurisdicional seja complementada, evitando eventual tumulto na fase executória. 2. Esta Turma determinou que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial imposta, sejam aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil): IPCA-E na fase pré-judicial (até o ajuizamento da ação) e taxa SELIC a partir da citação (a partir da data do ajuizamento da ação). 3. Embora não se constate a existência de omissão, contradição ou obscuridade, faz-se necessário prestar esclarecimentos. Extrai-se do acórdão embargado que, de acordo com o critério de modulação da decisão fixado pelo Pleno do STF, para os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (item ii) - independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal -, deve se aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC/2015). Assim, o acórdão embargado foi claro ao determinar que deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-processual e a taxa SELIC a partir da citação, taxa esta que já inclui juros e correção monetária. Esclareça-se ser vedada a adoção da taxa SELIC cumulada com juros de 1% ao mês, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91. Notório que a taxa SELIC engloba, em sua composição, tanto os juros de mora como a correção monetária, tratando-se do índice básico de juros da economia. Por ser um índice composto, impede-se sua cumulação com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, sob pena de se cometer bis in idem na aplicação da condenação ou anatocismo (juros sobre juros), vedado em nosso ordenamento jurídico. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012620-86.2016.5.15.0116. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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