- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 30/04/2020
TST – Recurso de Revista 0001878-59.2014.5.10.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 22/04/2020, p. 30/04/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. LEI 13.467/2017 . LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria . A presente demanda é originada de direito de natureza individual homogênea, definido no art. 81, parágrafo único, III, do CDC (Lei nº 8.078/90), pois decorrente de origem comum (Plano de Cargos e Salários do banco reclamado), hipótese em que é autorizada a defesa coletiva em Juízo. A existência de eventual distinção entre as atribuições previstas para as funções ocupadas pelos substituídos, em relação às quais se questiona o enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT, não é suficiente para afastar a legitimidade do sindicato, considerando a possibilidade de procedência parcial, caso se constate a fidúcia especial apenas em 1 ou 2 delas, e não nas demais. Não há, portanto, a necessidade de que haja homogeneidade entre todos os substituídos, tampouco se exige que a decisão seja uniforme para todas as funções. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001878-59.2014.5.10.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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