JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010476-92.2017.5.03.0002

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Embargos de Declaração 0010476-92.2017.5.03.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DO §5º, DO ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO TST. COMPETÊNCIA DO JULGADOR. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta 8ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada por verificar que, nas razões do seu recurso de revista, essa Parte não indicou violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, consoante exigem o art. 896, 2.º, da CLT e a Súmula 266 do TST. 2. A reclamante sustenta a ocorrência de omissão, afirmando que, em sede de contraminuta ao agravo, pugnou pela condenação da reclamada ao pagamento de multa em seu favor, no importe de 5% do valor atualizado da causa, conforme previsto no §5º, do art. 266 do Regimento Interno desta Corte. 3. É do julgador a competência para avaliar como protelatórios ou não eventuais recursos interpostos, o que não se concluiu em relação ao agravo interposto pela reclamada, razão pela qual não se cogita de aplicação da multa prevista no §5º, do art. 266 do Regimento Interno desta Corte. 4. Os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas nos arts. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) e 897-A da CLT. Assim, as alegações não se ajustam às hipóteses dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010476-92.2017.5.03.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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