- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo 0000857-54.2018.5.08.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. I. PARCELA EXTRA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: quanto ao tema "Parcela extra" pelo não atendimento do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT; e, em relação aos "Juros de mora", por não haver fundamentação nos termos das exigências previstas no art. 896, § 2º, da CLT. No entanto, a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a argumentar que o não processamento do recurso ensejou cerceamento do direito à ampla defesa. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Ademais, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa não afastam a exigência do atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). II. MULTA COMINATÓRIA DEFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFICIÁRIO. REFLEXOS SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. As partes controvertem acerca do real beneficiário dos valores relativos à multa por descumprimento da obrigação fixada nos autos da Ação Civil Pública 678-35.2014.5.08.0015. Debatem, ainda, acerca de eventual deferimento de reflexos sobre diferenças salariais no âmbito de sentença coletiva, executada de forma individual na presente ação. 2. Consta do acórdão regional que " quanto ao pedido para que a multa seja revertida em prol do Sindicato e não para cada substituído, sem razão, pois a decisão coletiva, transitada em julgado, foi clara ao mencionar que seria revertida em favor de cada substituído e não ao sindicato" . O próprio Agravante, nas razões no recurso de revista e do agravo de instrumento, menciona que a sentença transitada em julgado naquela demanda fixou o seguinte : "Caso não haja cumprimento da obrigação de fazer pelo requerido no prazo de até 10 dias da notificação do trânsito em julgado, lhe será devida ainda a multa no valor de R$1.000,00 por mês e por cada substituído, a ser revertida em favor deste , com fulcro no §4º do art. 461 do CPC, mas, limitado ao valor total da condenação." . 3. Em relação aos reflexos sobre diferenças salariais, o próprio Agravante reconhece que "o r. Juízo ao sentenciar a presente, proclamou como devidas as parcelas conforme o memorial colacionado na petição inicial" . O Tribunal Regional, por sua vez, consignou que "a decisão coletiva, quando foi examinar o mérito do pedido, já o denominou de ' diferenças salariais e reflexos' . Mais adiante, a mesma decisão, depois de reconhecer o direito dos integrantes da categoria à diferença salarial postulada, assim se manifestou: (...) julgam-se procedentes os pedidos do requerente para condenar o requerido a pagar aos representados os valores postulados a títulos de diferenças salariais, na forma do memorial sob o Id Num. 033e1e1 (...) . Com efeito, se o deferimento foi proclamado na forma do memorial apresentado pelo autor da ação do processo coletivo, há de se definir que valor foi esse, e foi exatamente o valor da diferença com os reflexos." . 4. Não viola a coisa julgada a decisão do Regional em que interpretado o título executivo sem atentar contra a literalidade de suas disposições. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000857-54.2018.5.08.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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