- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Mandado de Segurança 1001003-69.2015.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. REMIÇÃO DA DÍVIDA. IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO MANDAMENTAL. NÃO CABIMENTO (ART. 5º, II, DA LEI 12/016/2009). OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. SÚMULA 267 DO STF. 1. Mandado de segurança impetrado pela executada, contra ato omissivo do juízo da execução, que teria deixado de decidir o seu requerimento de substituição da penhora de um imóvel por depósito em dinheiro, com pretensão de remição da dívida. 2. No direito processual do trabalho, as decisões de índole interlocutória não se submetem a ataque recursal imediato (CLT, art. 893, § 1º), ressalvadas as hipóteses referidas no art. 2º da Lei 5.584/1970 e na Súmula 214 do TST. Em sede de cumprimento da sentença, no entanto, o art. 897, “a”, da CLT indica, genericamente, o cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas em execução, o que impõe a adoção de um critério interpretativo que atenda ao postulado geral da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), mas sem prejuízo de que se admita o recurso imediato em situações específicas, nas quais a decisão proferida, por sua eficácia preclusiva, acabe por inviabilizar, posteriormente, o reexame de sua juridicidade (CF, art. 5º, XXXV e LIV). Nesse sentido, se houver a possibilidade de que a decisão exarada, ainda que sem implicar a extinção formal do processo, redunde na sua inutilidade, acarrete maior atraso ao desfecho pretendido ou cause gravame de difícil reparação, a interposição imediata do agravo de petição deve ser admitida. Portanto, a previsão geral de cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas em execução (CLT, art. 897, “a”) deve ser interpretada de forma compatível com a finalidade última da jurisdição, qual seja, a de compor os conflitos com equidade, celeridade e economia processuais (CF, art. 5º, XXXI, LIV e LXXVIII). 3. Na hipótese examinada, a Impetrante alega que o Juízo se esquivou de examinar seu requerimento de substituição da penhora do imóvel por depósito em dinheiro com pretensão de remição da dívida. O exame dos autos revela que foram reunidas as execuções em face do devedor comum e que no processo piloto foi rejeitado requerimento no mesmo sentido, fundamentando o Juízo que o pagamento do valor individual em um dos processos reunidos não poderia ensejar a liberação da penhora do imóvel no intuito de satisfazer o conjunto dos credores. Nesse contexto, não houve omissão em decidir e sim a prática do ato de maneira concentrada no processo piloto. Essa decisão, em que rejeitado o requerimento da Impetrante no processo piloto, pode ser combatida mediante interposição direta de agravo de petição, revelando-se incabível a impetração do mandamus . Afinal, na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST e Súmula 267 do STF). MANDADO DE SEGURANÇA. LEILÃO. CANCELAMENTO. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DO ATO COATOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL . 1. No presente mandado de segurança, a Impetrante pretende, também, o cancelamento do leilão designado para ocorrer em 25/6/2015, em razão do depósito efetuado. 2. Além do decurso do tempo, o exame dos autos revela que o leilão foi realizado e o imóvel de propriedade da Impetrante foi arrematado em outra reclamação trabalhista (processo piloto), conforme auto de arrematação anexado a estes autos de mandado de segurança. 3. Neste contexto, o exaurimento dos efeitos do ato coator, com a efetiva realização do leilão no processo piloto – ato que se pretendia obstar mediante a impetração - induz a evidente perda do interesse processual no provimento mandamental. Conforme já sinalizado no acórdão regional, não é possível ampliar a postulação para se examinar uma suposta nulidade do ato, pois não alegada na petição inicial do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001003-69.2015.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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