JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0080081-57.2016.5.07.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Mandado de Segurança 0080081-57.2016.5.07.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EMMANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. DECISÕES EM QUE DETERMINADAS PENHORA E REMOÇÃO DOS BENS PENHORADOS. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Na forma do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 2. Tratando-se de hipótese em que a autoridade judicial determina a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens para garantir a execução, o qual foi cumprido com êxito, e, sequencialmente, determina a remoção dos bens penhorados para o depósito judicial, não há espaço para cabimento do mandamus , visto que a ordem jurídica prevê instrumentos específicos mediante os quais poderia a executada impugnar os atos judiciais reputados ilegais. 3. A controvérsia a respeito da efetivação da penhora sobre bens supostamente impenhoráveis , na forma do art. 649, V, do CPC de 1973 (art. 833, V, do CPC de 2015) , deve ser solucionada em embargos à execução (art . 884 da CLT), instrumento processual do qual a executada não fez uso no prazo legal. 5. No tocante à decisão interlocutória em que determinada a expedição de mandado de remoção dos bens penhorados para o depósito judicial, desde que já superado o prazo legal previsto no art. 884 da CLT, caberia à parte executada impugnar a aludida decisão com a interposição de agravo de petição. Isso porque , em sede de cumprimento da sentença, o art. 897, "a", da CLT indica, genericamente, o cabimento do agravo de petição das decisões proferidas em execução, o que impõe a adoção de um critério interpretativo que atenda ao postulado geral da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), mas sem prejuízo de que se admita o recurso imediato em situações específicas, nas quais a decisão proferida, por sua eficácia preclusiva, acabe por inviabilizar, mesmo posteriormente, o reexame de sua juridicidade (CF, art. 5º, XXXV e LIV). Na hipótese examinada, a determinação de remoção de bens penhorados, na fase de cumprimento de sentença, pode ser combatida mediante interposição direta de agravo de petição. 6. Logo, havendo no ordenamento jurídico medidas processuais idôneas para corrigir as supostas ilegalidades cometidas pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Constatada ainadequação da via eleita e a ausência de interesse processual da Impetrante (adequação), dá-se provimento ao recurso ordinário para denegar a segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 330, III, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080081-57.2016.5.07.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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