- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000927-26.2011.5.03.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CLARO S.A. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PREVISÃO NO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10 E ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A tese recursal contra a responsabilidade solidária da empresa de telefonia tomadora dos serviços da reclamante está fundamentada nas alegações de afronta aos artigos 60, § 1º, 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97, e contraria a Súmula nº 331 do TST e divergência jurisprudencial. Todavia, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está restrita às hipóteses de violação literal e direta da Constituição da República ou contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST, ou ainda, à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 896, §9º, da CLT. Inócuas, portanto, as alegações de ofensa aos artigos 60, § 1º, e 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97, assim como a arguição de divergência jurisprudencial. Registra-se que a Claro S.A., nas razões de recurso de revista, não apontou contrariedade à Súmula nº 331 do TST, tendo indicado como violada apenas em minuta de agravo de instrumento, o que configura inovação recursal, inviável de ser examinada. Inviável, portanto, o processamento do apelo, na medida em que as razões recursais não estão conforme o artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESERÇÃO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA ( CALL CENTER ) E AFASTAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE A RECLAMANTE E A CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. EQUIVALÊNCIA AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE. SÚMULA Nº 128, ITEM III, DO TST. No caso, somente a reclamada Claro S.A. recolheu o depósito recursal, tendo postulado em recurso ordinário a declaração de licitude da terceirização dos serviços de telefonia ( call center ) e, em consequência, fosse afastado o vínculo empregatício com a autora reconhecido na sentença. Nesse contexto, a despeito da condenação solidária das reclamadas, tendo em vista que a Claro S.A. postula seja afastado o vínculo de emprego direto com a reclamante, o que equivale ao pedido de exclusão da lide, o depósito recursal por ela efetuado não aproveita a primeira reclamada, A&C Centro de Contatos S.A. nos termos do item III do citado verbete sumular. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000927-26.2011.5.03.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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