- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Recurso de Revista 0001548-29.2012.5.06.0008, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA CONTAX MOBITEL S.A. - QUESTÃO PREJUDICIAL - INVERSÃO NA ANÁLISE DOS APELOS - EXAME POSTERIOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TOMADOR DE SERVIÇOS - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional declarou a ilicitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas ao fundamento de que a reclamante prestou serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços. Assim, o acórdão recorrido contrariou a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral). Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o agravo de instrumento do Banco Itaú Unibanco S.A., uma vez que a questão concernente ao divisor das horas extras foi decidida com base no reconhecimento da condição de bancário do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001548-29.2012.5.06.0008. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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