- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021651-11.2017.5.04.0017, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES . ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE DE VALORES. ATIVIDADE ABRANGIDA PELO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA DE FATO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, DE FORMA A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. No caso presente, o TRT manteve a sentença de improcedência do pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções. Consignou que as funções mencionadas pela Reclamante na inicial estão abrangidas no âmbito ocupacional do contrato de trabalho, que não restou demonstrada a prestação de atividades com maior qualificação técnica ou responsabilidade, nem a existência de quadro organizado em carreira ou previsão normativa de pagamento de salário diferenciado para cada uma das funções mencionadas, até porque exercidas dentro de uma mesma jornada de trabalho. Assentou que a própria autora afirmou que desempenhava função menos exigente e pior remunerada que a função que ocupava. Noticiou, por fim, que na defesa, "a reclamada afirma que: "(...) as alegações não são verdadeiras, já que, eventual valor para depósito era realizado de forma esporádica pela Reclamante, em pequena monta, pois eram valores oriundos de venda à vista pela empresa ( o que é muito raro )." . Concluiu, assim, que o mero transporte de valores não caracteriza acúmulo de funções e não se justifica o acréscimo salarial. 2. Diante dos termos do acórdão recorrido, o acolhimento da argumentação recursal de acúmulo de funções demandaria a remoldura do quadro fático delineado na decisão recorrida, metodologia sabidamente vedada ao TST, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. Impõe-se confirmar, por fundamento diverso, a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021651-11.2017.5.04.0017. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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