- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101488-28.2017.5.01.0073, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante as provas dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela inexistência de acúmulo de funções, especialmente pelo fato de que o reclamante não se desvencilhou do seu ônus segundo as regras de distribuição probatória. Nesse contexto fático, insuscetível de reexame em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST, não há como rechaçar as conclusões do acórdão regional quanto à inexistência de acúmulo de funções. 2. TRANSPORTE DE VALORES. CONTRATO CIVIL DE NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Tribunal Regional revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o serviço de transporte de valores, por ser tratar de contrato civil de natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, o que afasta a aplicação da Súmula nº 331 do TST. Assim, estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101488-28.2017.5.01.0073. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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