- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 07/02/2022
TST – Recurso de Revista 0000081-65.2014.5.05.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. O Regional, tendo em vista que o reclamante, além das tarefas de gerente administrativo, realizava também a atividade de transporte de valores, concluiu ser devido acréscimo salarial por acúmulo de funções. No entanto, a partir da interpretação sistemática das disposições contidas nos artigos 2º, caput, 456, parágrafo único, e 468 da CLT, conclui-se que não é devido o plus salarial quando as atividades acumuladas são compatíveis e exercidas dentro de uma mesma jornada de trabalho, ou seja, se as tarefas acrescidas forem conciliáveis e não acarretarem a majoração da carga horária, hipótese dos autos. Observe-se, ainda, que o reclamante recebeu indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000081-65.2014.5.05.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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